Brumado: juiz condena acusados de matar pai e filho a mais de 58 anos de prisão

O juiz da vara criminal da comarca de Brumado, Genivaldo Alves Guimarães, condenou no final da tarde dessa última terça-feira, 27, Lucas Lage de Almeida, de 19 anos, vulgo Batatão a 54 (cinquenta e quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de quinhentos dias-multa, fixada a unidade em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e Juliano Soares Pereira, de 18 anos, vulgo Titi Bull, a 58 (cinquenta e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e quinhentos e oitenta dias-multa, fixada a unidade em 1/30 do salário mínimo. De acordo com a denúncia, na madrugada de 05 de abril de 2017, por volta de 4h, na Fazenda Penha – Bairro Malhada Branca em Brumado, os acusados e o comparsa adolescente W.N.J, agindo previamente ajustados e em unidade de desígnios e propósitos, com intenção de matar invadiram a residência de Adão de Souza Lobo e seu filho Paulo Sérgio da Silva Lobo, e subtraíram duas carteiras, R$ 200,00 e um cartão de benefício previdenciário. Eles desferiram golpes de facão nas vítimas, matando-as. Antes os três estiveram em um bar, no “Morro dos Macacos”, tendo o acusado Juliano dito: “Vamos ali, vamos ali, fazer uma parada”, e os demais envolvidos ficaram cientes de que iriam “pegar um negócio em uma casa”. Chegando à residência das vítimas o adolescente começou a gritar, para que abrissem a porta, não sendo atendido. Em seguida ele retirou algumas telhas e, pelo buraco feito no teto, penetrou na residência e lutou com as vítimas; o Sr. Adão apareceu segurando um facão, tendo o acusado Juliano tomado o objeto. Em seguida os meliantes, usando o facão da vítima, desferiram golpes em Adão e em seu filho Paulo, matando-os. Logo após cobriram os corpos com lençóis e atearam fogo. Durante o inquérito os investigadores qualificados relataram que obtiveram informações de que os prováveis autores dos delitos foram os réus e o adolescente; confirmaram terem encontrado no local do crime a cédula de identidade de Lucas Lage, e, ao final, esse confessou a prática do delito e revelou os nomes dos comparsas; antes ele disse que havia perdido o documento, e afirmou que seu nome seria Luan; Juliano e o adolescente fugiram. Perante a autoridade policial Lucas Lage confirmou que naquela data esteve em um bar com o corréu e o adolescente; de lá saíram caminhando por um carreiro e chegaram à casa de um apelidado “Zé”, onde beberam água; continuaram caminhando, cruzaram a linha férrea e de madrugada chegaram à casa das vítimas, localizada no meio do mato; lá pretendiam roubar; o adolescente gritou para que abrissem, em seguida entrou pelo telhado; em seguida a porta foi arrombada, ao que tudo indica diante da luta entre o adolescente e uma das vítimas; o idoso saiu com um facão, que foi tomado por Juliano, vulgo “Titi Bull”; o depoente encostou para ver o que ocorria dentro da casa, pois era grande o barulho de luta entre o adolescente e o filho do idoso; percebeu que o adolescente saiu da casa portando um facão, e a vítima Paulo ficou dentro da casa, não mais esboçando reação; o adolescente, usando o facão, feriu também o idoso; presenciou o momento em que o adolescente teria matado os dois, primeiro o mais jovem, depois o idoso; também viu o corréu apelidado “Titi Bull” desferir golpes de facão no idoso; em seguida o adolescente cobriu os corpos com lençóis e ateou fogo; acrescentou que ao saírem do mencionado bar é que Titi bull disse: “Vamos ali, vamos fazer uma parada”; após atearem fogo aos corpos o depoente percebeu que a casa também pegava fogo, momento em que o adolescente saiu correndo, sendo acompanhado pelos ora réus; alegou que somente Titi Bull e o adolescente entraram na casa, e não percebeu se eles subtraíram algo; sentou-se no matagal para esperar os comparsas e perdeu seu documento de identidade. Os laudos revelam que as vítimas sofreram várias lesões, em diversas partes do corpo, inclusive semi degolamento; afasta-se, portanto, a alegação da defesa no sentido de que os réus não tiveram intenção de matar, mas apenas de roubar. Ao se apoderarem dos facões das vítimas e atacá-las, causando graves lesões os envolvidos deixaram evidente a intenção de matar impiedosamente, acreditando que a autoria não seria desvendada. Restou provado, ainda, que não surgiu qualquer desentendimento entre os assaltantes, nenhum deles foi coagido a praticar os fatos, e nenhum deles sequer desestimulou a Também não há que se falar em participação de menor importância; ambos os acusados dividiram as tarefas, seja arrombando a porta e vasculhando a casa em busca de dinheiro, seja desferindo golpes de facão nas vítimas, ateando fogo aos corpos, etc. Ambos tinham o domínio do fato e poderiam tê-lo evitado. Inequivocadamente, ambos pretendiam roubar dinheiro ou bens. Irrelevante se foi apenas um dos réus quem desferiu os golpes de facão. Ambos devem responder pelo latrocínio, pois estavam previamente ajustados e tinham por alvo aquela residência, onde pretendiam roubar. Segundo a teoria do domínio do fato, lembrada no ensinamento de Wessels, autor é quem, como figura central do acontecimento, possui o domínio do fato e pode, assim, deter ou deixar decorrer, segundo a sua vontade, a realização do tipo penal. Aplicável a teoria monista ou unitária, segundo a qual “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. A sentença foi dada 88 dias após a consumação do crime, mostrando eficiência da polícia judiciaria (que elucidou e prendeu os criminosos), do Ministério Púbico (que formulou a acusação) e do Poder Judiciário que além da celeridade do julgamento mostrou que crimes bárbaros contra a família será sempre combatidos de forma enérgica da Lei.

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